A alteração efetuada pelo DL 197/2012, nos seus artigos 5º e 6º, aos artigos 115º do IRS e 132º do IRC, generaliza a obrigação do adquirente, exigir recibo ou fatura/fatura simplificada por cada aquisição que efetue.
Não exigir do respetivos documentos constitui contraordenação
punível com coima entre €75 a €2000.
Anteriormente a obrigação, nunca controlada que eu saiba,
cingia-se aos pagamentos efetuados a sujeitos passivos de IRS com rendimentos empresariais e profissionais do art.º 3.
Agora tal obrigação é alargada às aquisições efetuada a todos os sujeitos passivos coletivos
Não sei se agora à semelhança de outros países europeus,
como a Itália, os adquirentes irão ser controlados à saída das lojas/discotecas/bares
e outros estabelecimentos.
Com que recursos humanos se irá efetivará tal alteração
legislativa?
CIRS - Artigo
115.º-Emissão de recibos e facturas
[…]
4 - As pessoas que paguem
rendimentos previstos no artigo 3.º (rendimentos empresariais e profissionais)
são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.(Redacção
do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de
2013)
CIRC - Artigo 132.º - Pagamento de rendimentos
[…]
2 — O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias
adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC»
RGIT - Artigo 123.º Violação do dever de emitir
ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a
sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível
com coima de (euro) 150 a (euro) 3750.
2 - A
não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou
recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é
punível com coima de (euro) 75 a (euro) 2000.
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