Despacho n.º 5409/2014
A Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
aprovada pelo Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos
-Leis n.os
142/2012,
de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, prevê, no
n.º 1 do artigo 9.º -A, que a AT pode realizar despesas sem identificação do
adquirente dos serviços nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo
da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das
atividades de investigação da inspeção tributária.
Prevê-se, ainda, no n.º 2 do mesmo normativo, que as regras
de realização destas despesas sejam fixadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º -A da
Lei Orgânica da AT, determina -se:
1 — No orçamento da AT é criada uma atividade, designada
«Ações especiais — despesas sem identificação do adquirente dos serviços», onde
são enquadradas as referidas despesas, onerando a rubrica residual do código de
classificação económica das despesas públicas (06.02.03 — Outras despesas correntes),
subdividida por áreas de inspeção tributária — combate à fraude e evasão
fiscais e aduaneiras, combate a esquemas de elevada complexidade, combate à
economia paralela e outra.
2 — A dotação orçamental para as despesas sem identificação
do adquirente dos serviços é fixada anualmente no orçamento da AT.
3 — O pagamento das despesas referidas no número anterior é
efetuado através de fundo de maneio.
4 — As despesas sem identificação do adquirente são
justificadas e autorizadas por documento assinado obrigatoriamente pelo
dirigente máximo da AT e pelo titular do cargo de direção superior de 2.º grau
responsável pela área da inspeção tributária e aduaneira, constituindo
documento suficiente para a autorização das despesas e para a sua liquidação.
5 — O documento referido no número anterior contém:
a) Expressa menção de que se trata de despesa sem
identificação do adquirente dos serviços, com referência à legislação que
permite a sua realização;
b) Data e valor da despesa;
c) Referência à área de inspeção tributária na qual a despesa
foi realizada, sem colocar em causa a sua confidencialidade.
6 — No relatório de atividades a aprovar pelo conselho de
administração da AT, nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º da Lei Orgânica da AT, são referenciados, por áreas de inspeção
tributária, os montantes globais anuais utilizados em despesas sem
identificação do adquirente dos serviços.
7 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste
despacho, aplica -se o disposto no Despacho Conjunto n.º 669/2003, de 30 de maio,
com as devidas adaptações.
8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
8 de abril de 2014. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
FONTE:
COMENTÁRIO:
Institucionalização de um meio de prospeção utilizado por mim, desde 2009, com os meus consumos particulares.
Não sei se a centralização da autorização limitará a criação de ações regionais de prospecção, mas a medida é claramente positiva.
Caro Luis Costa, peço desculpa pela minha ignorância face a este diploma e mais concretamente face às ações de inspeção tributária, mas a que tipo de despesas se poderá aplicar? Pode dar um exemplo prático? Obrigado.
ResponderEliminarTrata-se de uma verba criada para que os inspetores possam ir aos estabelecimentos efetuar consumos para ver como estão os estabelecimento a proceder em termos de faturação e depois compararem a documentação recolhida com a base de dados..
EliminarJá efetuei despesas em estabelecimentos e depois verifiquei que o documento tinha sido alterado na base de dados.
Esses consumos/despesas que eram efetuados em serviço e para o serviço eram pagos por mim (O Inspetor), agora a AT criou uma verba para assumir essa despesa.
Temo é que sendo o processo centralizado, seja apenas efetuado pelos serviços centrais e a verba não chegue aos serviços regionais (Direções de Finanças).
Uma medida que, a meu ver, faz todo o sentido.
ResponderEliminarFace à sua experiência, o que acha deste artigo publicado no Público já em 2012: http://www.publico.pt/economia/noticia/quando-o-fisco-sueco-saia-rua-consegue-resultados-1527486 .
ResponderEliminarobrigada
Esse tipo da ações para detetar trabalhadores ilegais é efetuada pela segurança social e não pela AT.
EliminarJá participei em ações conjuntas com a S.Social falte-lhes mediatismo.
Em Portugal quem sabe atenuar a falta de meios com a comunicação social é a ASAE ( críticas à parte).
"Também ajudou a cooperação com a associação dos comerciantes - interessada em combater a concorrência desleal"
Veja a posição da AHRESP sobre a questão da fuga ao fisco em que diz que a mesma se deve ao IVA alto na restauração, como se a fuga no setor fosse coisa recente. Dá vontade de rir.
Concordo com tudo o que consta no artigo mas as realidades,na minha modesta opinião, não podiam ser mais diferentes quer em termos de meios quer das mentalidades ( das autoridades e dos contribuintes).
Nos países nórdicos a fuga ao fisco é vista negativamente pela sociedade, em Portugal ainda não estamos nessa fase, mas já estivemos mais longe.
presumo que também não saiba nada do concurso de inspectories tributários, mas há alguma previsão da lista final, e quando chamarão para apresentar documentação? lamentável esta situação
ResponderEliminarA lista final já foi para publicação no dia 17 de Junho deve sair em diário da republica na próxima semana.
EliminarCumprimentos para todos e bom fim-de-semana.
O aviso da publicação das listas definitivas já saiu em DRE https://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/118000000/1617616177.pdf e as listas foram publicadas na AT http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/at/NEWS_Concurso_interno_IT_Aviso_20140623.htm
ResponderEliminarnovidades hoje: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/at/recrutamento.htm
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