Artigo 217.º – Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de
30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A – Comunicação dos inventários
1 – As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que
disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de
inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão
eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício
anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação
diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser
efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 – Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere
o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior
ao da referida comunicação não exceda € 100 00.
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