Autoridade
Tributária e Aduaneira
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n.º 64/2014
Manuel
Silvares Sequeira Pinheiro, Chefe da Divisão de Recrutamento e Mobilidade da
Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Autoridade Tributária e
Aduaneira.
Faz
saber que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro correm termos uns autos
de Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos
registados sob o n.º 986/13.5BEAVR, em que é autor José Nuno Pinto Rodrigues e
réu a Autoridade Tributária e Aduaneira e cujo pedido consiste em que:
1
— Seja anulado o ato impugnado – Aviso n.º 10456/2013 da AT, publicado na 2.ª
série do Diário
da República, n.º
161, de 22/08/2013, na parte que respeita ao requerente;
2
— Seja o Réu condenado a colocá -lo na lista de candidatos admitidos ao
concurso interno de admissão ao período experimental, para a constituição de
relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na categoria de
inspetor tributário, nível 1, da carreira de inspeção tributária, grau 4, do
grupo de pessoal de administração tributária (GAT).
Faz
ainda saber que são demandados como contrainteressados os oponentes constantes
das listas disponíveis para consulta na página eletrónica da AT, conforme Aviso
divulgado no Diário
da República, 2.ª
série, n.º 161 de 22 de agosto de 2013.
São
citados para no prazo de quinze dias se constituírem como contrainteressados no
processo acima indicado nos termos do n.º 1 do artigo 82º do Código do Processo
nos Tribunais Administrativos.
Uma
vez expirado o prazo para se constituírem como contrainteressados, consideram
-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada
pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à
disposição na secretaria do Tribunal, com a advertência que a falta de
contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão
de factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa
conduta, para efeitos probatórios.
Na
contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à
defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se
propõe fazer.
Caso
não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e
disso der conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja
apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o
contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi
junto aos autos.
De
que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo
11.º do CPTA.
A
apresentação de contestação implica o pagamento taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário
na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citado, juntar aos autos, no
prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido
requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da
decisão do apoio judiciário.
As
férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos
à segunda -feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Os
prazos acima indicados são contínuos e terminados em dia em que os tribunais
estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil
seguinte.
7 de março de 2014. — O Chefe de Divisão, Manuel Pinheiro.
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