quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Criação da Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes


Despacho n.º 13171/2014

O Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, aprovou a orgânica do Ministério das Finanças, tendo o Decreto -Lei n.º 118/2011, da mesma data, aprovado a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
No desenvolvimento daqueles diplomas, a Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a dotação máxima dos chefes das equipas multidisciplinares.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e em conformidade com a alínea b) do artigo 6.º e artigo 11.º, ambos do Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e com o artigo 42.º da Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, determino o seguinte:
1 — É criada, na estrutura matricial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes, equipa de projeto multidisciplinar de 1.º nível, abreviadamente designada por UGRC.
2 — À UGRC compete, em face da importância dos sistemas informáticos na gestão do interface relacional da AT com os contribuintes, promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes e a qualidade nos serviços prestados pela AT, para os quais deverá, nomeadamente:
a) Conceber e assegurar a implementação do plano anual de apoio e promoção do cumprimento voluntário das obrigações fiscais e aduaneiras, incluindo projetos de sensibilização dos contribuintes e ajustamentos nos procedimentos internos dos serviços que promovam uma relação eficiente, transparente e a promoção da qualidade nos serviços prestados;
b) Analisar o desempenho fiscal dos contribuintes, nomeadamente a partir dos dados recebidos dos próprios e de terceiros, e de todas as bases de dados da AT, bem como partilhar as inconformidades detetadas com os contribuintes, recomendando a sua regularização voluntária ou a respetiva justificação, assegurando a sua análise e promovendo as operações subsequentes;
c) Desenvolver estudos de compreensão do comportamento fiscal dos contribuintes, incluindo aqueles que sejam considerados de risco e propor medidas de ação;
d) Conceber e implementar projetos de promoção ativa do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e aduaneiras, nomeadamente com entidades representativas de classes profissionais ou de grupos de contribuintes;
e) Interpelar os contribuintes a regularizarem voluntariamente a sua situação tributária, quando sejam detetadas situações de incumprimento, explicitando as vantagens dessa regularização;
f) Estudar as causas do incumprimento das obrigações fiscais e conceber, implementar ou promover medidas tendentes à sua diminuição.
g) Promover o exercício da cidadania fiscal, bem como a divulgação da sua importância, incluindo através da conceção e implementação de projetos de educação para a cidadania fiscal em colaboração com os órgãos competentes;
h) Assegurar a coordenação dos canais de atendimento dos contribuintes e garantir a qualidade e a eficiência do atendimento, independentemente do canal utilizado;
i) Promover a normalização de conceitos e procedimentos de modo a garantir a uniformidade do atendimento aos contribuintes e operadores económicos;
j) Propor medidas facilitadoras do atendimento, da sua racionalização, eficiência e qualidade;
k) Divulgar as várias funcionalidades que os meios eletrónicos e os suportes informáticos facultam aos contribuintes e operadores económicos, no seu contacto com a AT e no cumprimento voluntário das respetivas obrigações tributárias e aduaneiras;
l) Conceber e realizar ações de comunicação junto dos contribuintes e operadores económicos para a divulgação de informação tributária e aduaneira relevante, assim como a publicação de cartas de compromisso para fortalecer uma cultura de confiança e colaboração com os contribuintes;
m) Assegurar a gestão dos serviços ou balcões virtuais colocados à disposição dos contribuintes e operadores económicos, nomeadamente os respeitantes ao «e -balcão»;
n) Promover a implementação generalizada de um sistema de pagamento por meios eletrónicos de obrigações tributárias, designadamente através de débito direto em conta bancária, nas situações em que tal for possível;
o) Promover as ações adequadas à melhoria da imagem da AT e à qualidade dos seus serviços;
p) Assegurar o tratamento de reclamações e pedidos dos contribuintes segundo critérios uniformes, propondo medidas corretivas, nos casos em que tal se justifique;
q) Assegurar a gestão do sistema de desmaterialização dos processos e procedimentos instaurados e tramitados nos serviços da AT, bem como as funções de trabalho em rede e de deslocalização de processos;
r) Assegurar a gestão do sistema de notificações eletrónicas, bem como os processos de conceção, produção e expedição de quaisquer comunicações destinadas aos contribuintes e operadores económicos;
s) Assegurar o funcionamento do sistema «e -fatura», do sistema de gestão do documento eletrónico de transporte, do sorteio “Fatura da Sorte” e do Gabinete de Apoio às Operações do Sorteio;
t) Coordenar a gestão do “Sistema de Gestão de Processos e Serviços”;
u) Assegurar o serviço de envio de informação de apoio ao cumprimento voluntário, sempre que a AT possua conhecimento prévio das obrigações tributárias que os contribuintes têm a cumprir, bem como no início de uma relação tributária, informação acerca de divergências de valores declarados e informação sobre a prática de infrações e conclusiva após regularização;
v) Desenvolver e assegurar uma base de dados de conhecimento com informação sistematizada, das diferentes áreas tributárias e aduaneiras, para consulta pelos contribuintes.
3 — A Missão para a Qualidade no Serviço ao Contribuinte (MIQ), equipa de projeto multidisciplinar de 2.º nível, é integrada na UGRC.
4 — A UGRC exerce as suas atribuições na dependência do Diretor--Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

5 — O presente despacho produz efeitos a 1 de novembro de 2014.


Fonte:

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Proposta de OE 2015 - Comunicação de Inventários

Artigo 217.º – Aditamento ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A – Comunicação dos inventários
1 – As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 – Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

3 – Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 00.

Fonte:

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Concurso interno Inspetores Tributários - Admissão a período experimental

Admissão a período experimental para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado na categoria de inspetor tributário



Comentário:
Desejando boa sorte a todos, espero que as vagas após o estágio sejam similares às que agora abrem.

Insultar funcionários do Fisco dá pena de prisão

Os contribuintes que insultarem ou agredirem em 2015 funcionários do Fisco vão arriscar-se a pena de prisão ou multas, com estatuto igual às de agentes da PSP ou da Polícia Judiciária, segundo a proposta de Orçamento do Estado.

Através de um artigo inscrito no documento e intitulado "poderes de autoridade pública", o Governo tenta travar o aumento de agressões verbais e até físicas aos trabalhadores do Fisco que, nos últimos dois anos, passaram a fazer parte da rotina destes profissionais.
"Para efeitos do disposto no Código Penal, os funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no exercício das funções que nessa qualidade lhes sejam cometidas, consideram-se investidos de poderes de autoridade pública", lê-se na proposta de Orçamento do Estado para 2015 (OE2015), entregue no parlamento na quarta-feira pela ministra de Estado e das Finanças.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI), Paulo Ralha, reconhece a importância destes novos poderes: "É uma medida que visa intimidar quem comete agressão contra a Autoridade Tributária, porque os funcionários ficam equiparados a um agente de autoridade".
A partir do próximo ano, se a proposta de OE for aprovada, a ofensa a um funcionário da AT passa a ser considerada crime público, com pena de prisão até cinco anos, a mesma pena de uma agressão verbal ou física a um membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança.
E desobedecer a uma ordem dos funcionários do Fisco passa a poder ser punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, que pode ser agravada até dois anos ou 240 dias, se se tratar de desobediência qualificada.
As agressões verbais aos funcionários do Fisco são diárias e aumentaram desde que a Autoridade Tributária começou também a cobrar portagens em atraso, segundo Paulo Ralha.
"São tão normais essas agressões verbais que já nem são comunicadas" ao sindicato, afirmou Paulo Ralha.
Fonte