terça-feira, 11 de junho de 2013

Divulgação do projeto de lista de exclusão dos candidatos ao concurso



Aviso n.º 7482/2013 Nos termos previstos na alínea b) do n.º 2, do artigo 34.º, e para efeitos do n.º 1 do mesmo artigo, do Decreto- Lei n.º 204/98, de 11 de julho, fazem -se públicos os projetos de lista de exclusão dos candidatos ao concurso interno de admissão a período experimental, para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista a ocupação de 1000 postos de trabalho, previstos e não ocupados, da categoria de inspetor tributário, nível 1, da carreira de inspeção tributária, grau 4, do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), do mapa de pessoal da AT (Referências A, B e C), aberto por aviso divulgado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2012, as quais a partir desta data se encontrarão disponíveis na página eletrónica da AT, podendo ser obtidas seguindo os seguintes passos:


Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º, do Decreto- Lei n.º 204/98, de 11 de julho, os candidatos poderão, no prazo de dez dias úteis, pronunciar -se, por escrito, sobre a intenção de exclusão, devendo a resposta ser dirigida ao presidente do júri do concurso e remetida por correio registado, até ao termo daquele prazo, para a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Rua do Comércio, n.º 49, 3.º, 1149- 017 Lisboa, ou entregue pessoalmente na mesma morada. O processo encontra- se disponível para consulta dos interessados, diariamente, das 9,30 às 12 horas e das 14,30 às 17 horas, na morada acima indicada. 29 de maio de 2013. — O Chefe de Divisão, Manuel Silvares Se- queira Pinheiro.

67 comentários:

  1. Motivos de exclusão:
    A) Não indicou ou não possui relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado conforme previsto na alínea b) do ponto 4 do aviso de
    abertura do concurso;
    B) Não indicou a situação atual perante a Administração Pública ou situação atual inadequada, conforme previsto na alínea c) do ponto 8.3 do aviso de abertura do concurso;
    C) Candidato da Administração Regional ou Local;
    D) Não declarou sob compromisso de honra possuir os requisitos exigidos na candidatura, conforme previsto no ponto 8.4 do aviso de abertura do
    concurso;
    E) Habilitação inadequada face à área funcional prevista no ponto 1 do aviso de abertura;
    F) Candidatura apresentada fora de prazo.

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    1. Olá boa noite!Eu fui eliminada pelo motico c), apesar de ter todos os requisitos e condições.. motivo pelo qual não percebo!Afinal, não pertenço à f. pública nesse âmbito (concurso)?
      Verifiquei o aviso e nada constava sobre isso..poderá elucidar-me?
      obrigado

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  2. Boa tarde,
    Será que me podia informar, sobre os passos seguintes (já contactei os Serviços, mas não fiquei mto esclarecida), i.e.:
    1) sairá ainda a lista dos admitidos...? Ou, p.ex. no meu caso como não aparece na lista e concorri, posso ter certeza que estou admitida a prova escrita..?
    2) Quando se prevê que seja o exame... alguma ideia do prazo com base em experiencias anteriores?
    Obrigada

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    1. Se não integra a lista dos excluídos, naturalmente esta admitida!
      Os excluídos dispõem de 10 dias para se pronunciarem. Decorrido esse tempo, saíra a lista final dos candidatos admitidos, provavelmente já com a data da realização da prova( a minha previsão para a realização da prova é julho).
      Boa sorte.
      CR

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    2. Como sabe que será em Julho? um palpite?

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  3. Boa tarde, a pronúncia sobre intenção de exclusão é efetuada em impresso próprio (formulário audiência de interessados) ou em formato livre?Obrigada.

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    1. E feita em formato livre segundo informação dos serviços de RH da AT.

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  4. Alguém tem a ideia de quantos candidatos foram admitidos?
    A lista de excluídos na área de Economia, Gestão e Contabilidade tem cerca de 1500 excluídos.

    Cumprimentos

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  5. Boa tarde,

    Alguém consegue indicar um livro que tenha tudo o que é necessário sobre finanças empresariais e análise financeira?

    Peço desculpa pelo "offtopic"

    Cumprimentos

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  6. 10 dias úteis para os recursos, depois da publicação da lista de excluídos, é um prazo que só termina no dia 25 de junho. Depois tem que haver notificação dos interessados, e desta vez, por via postal. Não serve um aviso único no Portal das Finanças, porque as alegações podem ser diversas. Depois, ainda há o recurso tutelar (hierárquico não há, porque o presidente do Júri já é o Diretor-geral). Só depois é que o concurso pode ir para a frente.
    E há bons motivos para recorrer: apesar de à altura da abertura do procedimento a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, impossibilitar a candidatura a funcionários das autarquias, a Lei 66/2012, de 31 de Dezembro, no seu artigo 9º, veio eliminar essa limitação. Além de que se pode falar da eficácia deferida prevista no CPA, já que o aviso de abertura é omisso no que se refere à existência ou não de parecer prévio, daí que o acto administrativo não pode considerar-se concluído para estes candidatos À data de candidatura, pelo simples motivo de que nada no aviso lhe determinava a impossibilidade de concorrer. Em dezembro, passou em ser possível, e a decisão é tomada em maio/junho, logo, deve atender-se ao novo normativo legal.
    Pese embora dê muito jeito à maior parte dos comentadores deste blogue, a exlusão de mais de meia centena de candaidatos "por razões óbvias", é da mais flagrante injustiça nós sermos afectados em todas as medidas da administração pública, e para valorização profissional isso ser-nos negado. Haja ética, de verdade, e não apenas no paleio.

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    1. Queria apenas corrigir um dado: onde referi "mais de meia centena de candidatos" da Administração Local, devia ter referido mais de 500 candidatos da Administração Local. Aliás, foram praticamente metade dos excluídos, o que faz com que cerca de 750 funcionários públicos tenham ficado de fora. Terá sido esta uma forma "encapotada" de facilitar a progressão aos Técnicos Superiores daa Administração Tributária e assim contornar o congelamento de carreiras, ou devemos esperar que se tratou apena de um mero preciosismo de quem avaliou as candidaturas, e depois dos recursos tudo fica resolvido? "A ver vamos, como diz o ceguinho".

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    2. Bom dia,
      Quando refere a lei 66/2012 no seu art.9º este altera vários artigos. Qual deles elimina essa limitação?
      Desde já, agradeço a informação pois pretendo reclamar.

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  7. Alguém poderá dar-me uma opinião, acerca do que pensa do motivo de exclusão por pertencer à Administração local ou regional?Pelo que analisei, não encontro no aviso do concurso, requisitos que exijam apenas detentores da relação jurídica de emprego ligados apenas à Administração Central!Eu pertenço a uma autarquia e eliminaram-me por esse motivo..não percebo..

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  8. A exclusão de candidatos da administração local feita ao abrigo de uma norma do orçamento de estado, além de vergonhosa, por considerar estes como trabalhadores públicos de "segunda" é mais um exemplo das muitas normas inconstitucionais presentes na lei orçamental e cuja fiscalização nem sequer chegou a ser suscitada.

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    1. Ver Lei 66/2012, de 31 de Dezembro, artigo 9º.
      E ver também o conceito de eficácia deferida, no Código do Procedimento Administrativo.

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    2. Trabalhadores de segunda? desculpa mas eu sou da central e embora compreendo a vossa indignaão tambem têm de compreender que quem tem competência para recrutar pessoal, criar postos de trabalho de proposisto para certas e determinadas pessoas, etc, é simplesmete o presidente da câmara e eu dependo de quem?? pois sim do Gasparzinho....alguma vez consegui entrar numa câmara?????nuncinha.... e porquê?? toda a gente sabe.....Os preidentes de câmara foram contratando sem olhar despesas e agora??que os aguentem.....

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    3. É verdade amigo mas se você quiser concorrer a uma Câmara pode-o fazer sem quaisquer limitações e eu se concorrer para a adm central não posso porque esta norma é sistematicamente usada para excluir os candidatos provenientes da adm local, acha que isto é justo? E não me fale em parcialidade nos concursos porque a adm central tb não é nenhum exemplo nesse aspeto.

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  9. É curioso que no anterior concurso para IT da área de Direito se tenha desrespeitado a regra da preferência legal dos candidatos com vínculo com o fundamento da lei 12-A/2008 (LVCR) não ser aplicável a este concurso e agora se vá aplicar a mesma lei para excluir os candidatos da administração local. Enfim, é a habitual transparência e rigor dos concursos públicos a que já estamos habituados.

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    1. O concurso IT da área de Direito era um concurso externo.

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    2. O facto de ser externo em nada contende com a norma que impõe que "o recrutamento se inicia SEMPRE de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida", mesmo que a nota destes seja inferior aos candidatos externos, basta que seja superior a 9,5. No caso de concursos externos só depois de esgotados os candidatos nessa situação é que se vai recrutar candidatos externos. Parece que o único concurso público em que este norma não foi aplicada desde que está em vigor foi justamente o de IT (área de direito) aberto em 2010, vá-se lá saber porquê...

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  10. Transcrição de norma da LOE 2013:

    Artigo 53.º
    Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas
    1 — Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n. os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.
    2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n. os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro,
    alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das
    administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

    E é graças a esta norma que repete no essencial o que já vinha em sucessivas leis orçamentais desde 2008 que muitos funcionários da administração local como eu perderam todas e quaisquer expetativas de ver recompensado o esforço dispendido na evolução das suas habilitações académicas.

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    1. Em nenhuma parte deste artigo se impede a mobilidade interna dos trabalhadores da administração regional e autárquica, ou as suas candidaturas destes trabalhadores a procedimentos concursais em que o recrutamento é dirigido a funcionários públicos. O que há é uma condição, que é bem diferente: a existência de parecer prévio.
      Ora, no aviso de abertura não vem mencionado 1) se houve pedido de parecer prévio 2) se, tendo havido pedido de parecer prévio o mesmo foi indeferido 3) tendo havido pedido de parecer prévio o mesmo foi deferido.
      Logo, o argumento de que os trabalhadores das autarquias não podem concorrer, com base no referido artigo, não tem peso maior nem menor do que o argumento contrário. Isto porque o aviso de abertura era omisso quanto a este ponto. Se a lei, no geral, permite o concurso e só estabelece condições, e não havendo informação precisa sobre se essas condições estão ou não cumpridas, não é legítimo recusar candidatos 6 meses depois de se terem candidatado, quando não havia qualquer dado objetivo que lhes restringisse esse direito. Além de que muitas pessoas incorreram em despesas com cursos de formação para os exames.

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    2. Caros colegas da Administração Local/Regional,

      É verdade que tanto para o ano de 2012, como para o de 2013, temos em vigor esta famosa norma legal, a qual não terá sido com certeza elaborada com o intuito de respeitar o que se encontra inclusivamente transcrito no ponto 15 do Aviso n.º 15664/2012 (abertura do procedimento concursal para IT): «Em cumprimento do disposto no despacho conjunto n.º 373/2000,de 1 de março, do Ministro Adjunto do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de março de 2000, faz -se constar a seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

      Estamos, sem qualquer margem de dúvida, perante uma norma dita "legal" e claramente discriminatória. Contudo, ainda que a mesma seja questionável, o facto é que consta do nosso normativo legal.

      Assim, é nosso dever reclamar quanto à intenção de exclusão dos trabalhadores da Administração Local e Regional, baseando-nos nesta e nas demais normas legais em vigor. Sim, porque a Lei não pode ser interpretada apenas para o lado que convém aos elementos que compõem o júri deste concurso, até porque alguns deles terão a perfeita noção de que não foram cumpridas as devidas formalidades legais no que respeita à correta publicitação de abertura do concurso em apreço, senão vejamos...

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    3. O n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012) veio manter em vigor o que já se encontrava previsto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), o qual por sua vez, remete para o preceituado nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR). Nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da LVCR podemos ler o seguinte: «6 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
      7 - O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.»

      Ou seja, de acordo com o n.º 6, o referido parecer prévio «favorável» destina-se, exclusivamente, aos trabalhadores que se encontrem com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, determinável ou sem relação jurídica de emprego público, o que não é o caso dos oponentes a este concurso, cujo vínculo laboral tem de ser caracterizado por uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. E, por outro lado, nos termos do n.º 7, a publicidade desse parecer obrigatório deverá constar do respetivo aviso de abertura do concurso destinado a recrutar esses trabalhadores, o que não se verificou no presente procedimento concursal.

      Ademais, no nosso caso, sendo detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e simultaneamente «trabalhadores das administrações regionais e autárquicas», apenas estamos sujeitos a um «parecer prévio», nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da LOE para 2011, o qual poderá ter sentido "favorável" ou "desfavorável". Pelo que se torna impreterível a publicação expressa no aviso de abertura do concurso de emprego público quanto à existência desse parecer prévio, seja em sentido ‘favorável’ ou em sentido ‘desfavorável’.

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    4. Em boa verdade, acresce ainda que nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e ao qual se refere expressamente o n.º 2 do Aviso n.º 15564/2012, de 21 de novembro, deverão ser divulgados, para além dos métodos de seleção, os fatores que constituam o “seu carácter eliminatório”.
      Aliás, mais não seria do que dar cumprimento ao pressuposto plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, quando a mesma refere que devem ser divulgados certos elementos, tais como “requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso”. Ou seja, seria obrigatório constar no Aviso n.º 15564/2012, de 21 de novembro, que o facto de o trabalhador ter um vínculo com a Administração Regional e Local era motivo de exclusão do referido concurso público.

      Por último, é ainda meu entendimento que a notificação do projeto de lista de exclusão de candidatos, feita através da publicação do Aviso n.º 7482/2013 no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2013, no que aos candidatos da Administração Regional ou Local diz respeito, encontra-se ferida do dever de fundamentação por parte da Administração, cf. previsto nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na medida em que, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do CPA: «Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.»

      Espero desta forma ter dado o meu contributo e motivação para os meus colegas da Administração Local e Regional poderem reclamar em massa, dentro do prazo legal dos 10 dias úteis (o qual penso que será mais seguro considerar que termina no dia 24/06/2013, atendendo a que dia 13/06/2013 foi apenas um feriado municipal, e não nacional).

      Boa sorte para todos!

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  11. Caros colegas da Administração Local/Regional,

    É verdade que tanto para o ano de 2012, como para o de 2013, temos em vigor esta famosa norma legal, a qual não terá sido com certeza elaborada com o intuito de respeitar o que se encontra inclusivamente transcrito no ponto 15 do Aviso n.º 15664/2012 (abertura do procedimento concursal para IT): «Em cumprimento do disposto no despacho conjunto n.º 373/2000,de 1 de março, do Ministro Adjunto do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de março de 2000, faz -se constar a seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.»

    Estamos, sem qualquer margem de dúvida, perante uma norma dita "legal" e claramente discriminatória. Contudo, ainda que a mesma seja questionável, o facto é que consta do nosso normativo legal.

    Assim, é nosso dever reclamar quanto à intenção de exclusão dos trabalhadores da Administração Local e Regional, baseando-nos nesta e nas demais normas legais em vigor. Sim, porque a Lei não pode ser interpretada apenas para o lado que convém, até porque sabemos que não foram cumpridas as devidas formalidades legais no que respeita à correta publicitação de abertura do concurso em apreço, senão vejamos...

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  12. O n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE 2012) veio manter em vigor o que já se encontrava previsto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE 2011), o qual por sua vez, remete para o preceituado nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR). Nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da LVCR podemos ler o seguinte:
    «6 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
    7 - O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento ali em causa.»

    Ou seja, de acordo com o n.º 6, o referido parecer prévio «favorável» destina-se, exclusivamente, aos trabalhadores que se encontrem com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, determinável ou sem relação jurídica de emprego público, o que não é o caso dos oponentes a este concurso, cujo vínculo laboral tem de ser caracterizado por uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado. E, por outro lado, nos termos do n.º 7, a publicidade desse parecer obrigatório deverá constar do respetivo aviso de abertura do concurso destinado a recrutar esses trabalhadores, o que não se verificou no presente procedimento concursal.

    Ademais, no nosso caso, sendo detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e simultaneamente «trabalhadores das administrações regionais e autárquicas», apenas estamos sujeitos a um «parecer prévio», nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da LOE para 2011, o qual poderá ter sentido "favorável" ou "desfavorável". Pelo que se torna impreterível a publicação expressa no aviso de abertura do concurso de emprego público quanto à existência desse parecer prévio, seja em sentido ‘favorável’ ou em sentido ‘desfavorável’.

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  13. Em boa verdade, acresce ainda que nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, e ao qual se refere expressamente o n.º 2 do Aviso n.º 15564/2012, de 21 de novembro, deverão ser divulgados, para além dos métodos de seleção, os fatores que constituam o “seu carácter eliminatório”.

    Aliás, mais não seria do que dar cumprimento ao pressuposto plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, quando a mesma refere que devem ser divulgados certos elementos, tais como “requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso”. Ou seja, seria obrigatório constar no Aviso n.º 15564/2012, de 21 de novembro, que o facto de o trabalhador ter um vínculo com a Administração Regional e Local era motivo de exclusão do referido concurso público.

    Por último, é ainda meu entendimento que a notificação do projeto de lista de exclusão de candidatos, feita através da publicação do Aviso n.º 7482/2013 no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2013, no que aos candidatos da Administração Regional ou Local diz respeito, encontra-se ferida do dever de fundamentação por parte da Administração, cf. previsto nos artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na medida em que, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do CPA: «Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.»

    Espero desta forma ter dado o meu contributo e motivação para os meus colegas da Administração Local e Regional poderem reclamar em massa, dentro do prazo legal dos 10 dias úteis (o qual penso que será mais seguro considerar que termina no dia 24/06/2013, atendendo a que dia 13/06/2013 foi apenas um feriado municipal, e não nacional).

    Boa sorte para todos!

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  14. Também fui excluído por ser Candidato da Administração Regional ou Local, quais os "bons motivos para recorrer"?

    Alguém me pode responder?

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  15. Olá, começo por pedir desculpa por usar este post para colocar uma questão offtopic, e aproveito também para dar os parabéns por este excelente blogue onde tenho encontrado respostas para muitas dúvidas fiscais.

    A dúvida prende-se com a próxima entrada em vigor no dia 1 de Julho da comunicação prévia de documentos de transporte à AT.

    Tenho um familiar um pouco desesperado por esclarecimentos, familiar que tem uma empresa que distribui pão porta a porta diariamente. Todos os dias saem várias carrinhas que vendem para centenas de clientes, desde vendas de apenas 20 ou 30 centimes, a vendas maiores para empresas, por exemplo hotelaria&restauração.

    Após consultar muita informação, incluindo neste site, já percebi que o cliente tem que emitir por cada viatura um "Documento de Transporte Global", sem menção do cliente/destinatário, visto que diariamente eles quando saem não sabem quantos pães vão vender nem a quem vendem.

    E também percebi, que por cada venda, entrega efectiva de bens, terá que emitir um documento, por exemplo uma factura ou uma guia. O que é uma grande chatice, visto que falamos de centenas de facturas, larga maioria de montantes muito baixos, e os equipamentos para facturar de forma móvel/portátil são bastante dispendiosos. Mas pronto, assim será, não importa isso agora.

    A dúvida prende-se com os documentos que justificam a entrega efectiva de bens. A solução é emitir uma uma factura simplificada por cada venda, que de acordo com a legislação tem que mencionar o tal documento de transporte, e impressa em duplicado (imaginem a despesa só em papel...).
    O problema é que recentemente um contabilista me disse que dos documentos válidos para a entrega efectiva de bens, a "Factura simplificada" não é aceite. Apenas facturas, guias, etc.

    Pesquisando na Net, encontrei mais uma ou duas pessoas a dizer o mesmo, e outras a dizerem o oposto, que a Factura Simplificada serve perfeitamente para estes casos.

    Será que me pode esclarecer esta dúvida ? Outra questão é que local de descarga indico, não faço ideia, pois julgo que o sistema nem aceita, ou nem é legal o local de descarga ser o mesmo que o de carga.

    Obrigado desde já por qualquer ajuda.

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  16. Boa tarde!

    Uma vez que já saiu a lista, há que começar a estudar a matéria mais aprofundadamente. Será que alguém pode disponibilizar aqui alguma sebenta/apontamentos de Finanças empresariais e Análise Financeira? Ou então indicar livro que tenha grande parte dessa matéria. Já vi muitos mas nenhum deles contém a matéria toda e comprá-los todos tornar-se-ia muito dispendioso.

    Grato pela Atenção,

    Cumprimentos

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  17. Recomendo o livro "Análise Financeira - Técnicas Fundamentais" de João Carvalho das Neves.
    Cumprimentos

    SJ

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  18. A Lista sai até ao fim do mês. Está confirmado. Os trabalhadores da adm local que reclamaram vão poder fazer a prova. A data da prova é que ainda não se sabe mas antes de setembro não deve ser.

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    Respostas
    1. Quer dizer que só os que reclamaram é que fazem a prova, quem não reclamou continua excluído. Tá bem visto.LOL

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    2. Está confirmado? Quem confirmou....

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    3. Quem confirmou essa situação e de que forma?
      Não tem qualquer lógica, pois a legislação (sendo favorável ou não) é aplicada a todos e não deverá ser aplicada somente a quem reclamou.

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  19. Alguém conhece algum livro que aborde bem o tema "Análise de investimentos em ativos reias"?

    Cumprimentos

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  20. "A Lista sai até ao fim do mês. Está confirmado". qual o mês?

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    1. Afinal a lista saiu até ao final do mês... de agosto!
      Até ao final de algum mês havia de sair com certeza...não se sabia era qual...

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    2. De agosto! :-) Saiu hoje a lista(22/08/2013) e os candidatos das Autarquias Locais continuam na lista dos excluídos, pelo que me parece. Agora falta saber para quando a prova...

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  21. Alguém da zona centro (Coimbra) está interessado em estudar (área: Informática) ou que possa recomendar alguma bibliografia.

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    Respostas
    1. sou da zona de coimbra, também estou na área de informática e estou a zero!
      Help!!!

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  22. Anónimo9 de Julho de 2013 às 15:34
    "A Lista sai até ao fim do mês. Está confirmado. Os trabalhadores da adm local que reclamaram vão poder fazer a prova. A data da prova é que ainda não se sabe mas antes de setembro não deve ser".

    A primeira parte de informação, não se confirmou... a segunda ... vamos ver... Pelos vistos ate aqui no blog o pessoal está de férias... Tudo pára em Agosto.. Cump.

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  23. Bom dia,

    Foi publicado hoje no DR aviso de disponibilização da lista de admitidos no site da AT. Bom estudo!

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  24. Saíram as listas finais dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/AFF20554-B6E4-49AB-AE22-F444EBE26472/0/Aviso_10456_2013.pdf

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  25. Já saíram as listas dos candidatos admitidos...

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  26. As listas definitivas dos admitidos já foram publicadas:
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/at/recrutamento.htm

    Boa sorte

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  27. Finalmente já saiu a lista dos admitidos, está disponível no portal das finanças. 2500 candidatos admitidos para gestão/economia. Toca a estudar!!!

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  28. Boa tarde,

    Já está disponível na página da AT a lista definitiva dos candidatos admitidos.

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  29. Ja foi publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluidos! Ver pag da AT

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  30. Gostaria de saber se existem testes modelo para a Informática assim como existem para as outras àreas ?

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  31. Algum palpite para a data do Exame?!

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  32. Boa noite,
    Reparei que aceitaram 6 das reclamações feitas por trabalhadores da adm. local que tinham sido excluidos. Sabem dizer qual poderá ser as razões para terem sido admitidos? Senão, como poderei saber? Obrigada

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  33. Fui admitida e trabalho em Viana do Castelo. Alguém interessado em estudar comigo zona de Viana/braga/famalicão? Area de Economia/ Gestão. Podiamos fazer um grupo de estudo, para que em conjunto pudessemos resolver testes, aprofundar temáticas e discutir assuntos. Não trabalho nesta área, pelo que terei que começar do Zero a estudar.
    Para que mês pensam ser o teste?
    ISA SILVA

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    1. Olá Isa! Tb sou de viana contacta-me por e-mail: ferreiclaudia@gmail.com

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  34. O estagio dos 900 aprovados será em Lisboa, ou irão dividir este 900 pelo País?

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  35. O estágio anterior foi para 350 licenciados em Direito. Ficaram cerca de 320 em Lisboa(Direcção de Finanças de Lisboa e Serviços Centrais) e os restantes em Santarém e Setúbal.

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  36. Meus caros há que aproveitar esta oportunidade. São poucos candidatos para muitos lugares, sobretudo para os de Economia/Gestão/Contabilidade. No concurso anterior, para pessoal com licenciatura em Direito, eram 10 000 (dez mil!!!!!) candidatos para 350 lugares.

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  37. Boa tarde! Há alguém da zona de Portimão, que tenha ficado admitido, que esteja interessado em discutir (em grupo) algumas questões pertinentes na área de Economia/ Gestão/ Contabilidade/ Auditoria?

    SJ

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  38. Há mais novidades para as datas e locais das provas?

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  39. Caros colegas da Administração Local/Regional,

    Venho por este meio apelar a todos os oponentes ao presente procedimento concursal (Aviso n.º 15564/2012, de 21 de novembro - Concurso interno de admissão a período experimental, com vista à ocupação de 1000 postos de trabalho da categoria de inspetor tributário), que tenham sido excluídos do mesmo, única e exclusivamente pelo motivo C) (isto é, apenas por se tratarem de candidatos da Administração Local ou Regional), que manifestem o vosso eventual interesse, através deste blog, em avançarmos com uma acção conjunta em tribunal, de forma a impugnarmos judicialmente a decisão iníqua e discriminatória de exclusão deste tipo de candidatos ao presente concurso interno.

    Afinal, mais uma vez, assistimos a uma tendência recorrente do Estado em violar um princípio fundamental consagrado na nossa Constituição da República - o Princípio da Igualdade - ao, deste modo, nos ser vedado o exercício do direito de igualdade de oportunidades, concretamente no que à progressão profissional diz respeito, como se de funcionários públicos não nos tratássemos (exceto no que respeita à aplicação de medidas de caráter recessivo, tais como reduções remuneratórias, aumento de horas de trabalho, e outras previstas nos sucessivos Orçamentos de Estado).

    Em suma, para além de se encontrar em causa a constitucionalidade de todas estas normas, acresce ainda o facto de não terem sido cumpridas as respetivas formalidades legais aquando da publicação do aludido aviso de abertura do presente procedimento concursal. Como tal, é de todo irrelevante vir agora alegar que a inclusão no aviso de abertura da menção a factores de exclusão dos candidatos, ou mesmo o pedido de parecer prévio, se integra nos poderes discricionários da entidade promotora do presente concurso, porquanto, o que está em causa é a preterição de formalidades legais e a observância do princípio da legalidade.

    Face ao exposto, aqui fica o apelo à mobilização de todos os interessados, excluídos do concurso interno em causa, pelo mero facto de funcionários da administração local ou regional se tratarem:

    - Manifestem neste blog o vosso interesse em aderirem a uma acção judicial conjunta, com vista à impugnação judicial deste ato administrativo ilegal e injusto, de modo a que a mesma possa ganhar mais "peso" e força legal, contribuindo adicionalmente para uma distribuição individual menos onerosa no que respeita às inerentes custas judiciais.

    Não façam como a Dª Inércia... Existem prazos legais para accionarmos este meio de defesa, pelo que se torna permente organizarmo-nos, desde já, para o efeito.
    Manifestem-se!

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    1. Não posso estar mais de acordo, até porque apesar de não ser opositor ao presente concurso (sou licenciado em direito), fui já várias vezes excluído de concursos por via da norma "do parecer prévio" que parece querer eternizar-se nas sucessivas leis orçamentais. O problema não é tanto a existência da norma mas a forma como os serviços a utilizam ou melhor não a utilizam, bastando-lhe não solicitar o dito parecer para excluir os "indesejados" da administração local.

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    2. Existiram 7 dias utieis depois das listas sairem para os candidatos apresentarem reclamação as listas estão fechadas. E existiram casos desses que foram aceites. Acho que agora é tarde de mais possivelmente os exames serão no em Dezembro na altura da pausa lectiva possivelmente na semana de 14 de Dezembro.

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    3. Eu estou interessada. Aguardo mais instruções sobre modo de mobilização. Já reclamei a segunda vez, mas já sei como funciona os sistema, no entanto não custa tentar até ao último recurso aquilo que é de facto uma verdadeira injustiça!

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    4. já tiverem respostas às reclamações submetidas acerca do exclusão de candidatos da administração local ou regional? Quais foram ?

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  40. Só para avisar que a barbaridade do parecer prévio vai-se manter no OE de 2014. Vejam o texto da proposta de Lei.

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  41. Alguem me pode dizer se, após passar o estagio, as funções irão ser desempenhadas em Lisboa. Se sim, há ajudas de custas para deslocações e outras? Obrigado para qualquer esclarecimento.

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