quinta-feira, 19 de julho de 2012

A propriedade privada nas margens dos recursos hídricos


Os proprietários de imóveis e terrenos nas margens da costa e  rios portugueses podem perder o seu património.

Em causa está um Decreto Real, datado de 1864, que criou a figura do Domínio Público Hídrico e que considerou que as margens destas águas (50 metros na costa e rios navegáveis) são objecto de condicionantes especiais, de protecção e acessos, e que por isso são propriedade pública.

A Lei 54/2005 e o Despacho normativo de 32/2008, de 20 Junho, definem que cabe aos proprietários demonstrar que os seus bens já eram propriedade privada antes do Decreto Real. A prova tem de ser feita com recurso a documentos da altura que atestem a propriedade dos prédios em causa e deve ser feita até 31 de dezembro de 2014, data a partir da qual a Administração Central assume que os bens são públicos e os actuais donos, que pagam impostos pelos imóveis, ficarão impedidos de reclamar a titularidade dos mesmos.
[...]



A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei 54/2005, de 15 de Novembro) define que o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacuste e fluvial e o domínio público das restantes águas. Apresenta larguras para as diferentes margens, de acordo com o tipo de recurso hídrico: 
- 50 metros de margem para as águas de mar ou de rios navegáveis sob jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
- 30 metros de margem para os restantes rios navegáveis; finalmente,
 -10 metros para as linhas de água não navegáveis.

A Lei estabelece que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos e margens públicas, terá que intentar uma acção judicial. Nesta acção deve fazer prova documental de que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 (ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868).

Os elementos necessários à instrução dos processos de delimitação por iniciativa dos proprietários encontram-se definidos na portaria 931/2010, de que se destacam a certidão actualizada do registo predial e os elementos de localização e identificação do prédio, nomeadamente a planta cadastral, a planta de localização e o levantamento topográfico do prédio que deverá obedecer a um modelo de levantamento topográfico específico e ter associado um perfil de metadados, de acordo com a Norma ISO 19115, de 2003, e de acordo com a Directiva INSPIRE.

Acórdãos sobre o assunto:

Fonte:
Geojustica  newsletter # 06





1 comentário:

  1. Boa tare, sabe como poderei obeter o Decreto de 31 de Dezembro de 1864 Domínio Publico Marítimo, não tem para ai 1 cópia deste decreto?

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