quinta-feira, 15 de novembro de 2012

IMI: Fisco pede a proprientários envio de plantas de imóveis

A Administração Geral Tributária está a notificar os proprietários cujas casas ainda não foram reavaliadas no sentido de enviarem, em 10 dias, as plantas das suas casas “numa escala de 1 para 100” a fim de que estas possam ser tributadas pelo código de 2003.

A carta das Finanças diz ainda que “no âmbito da Avaliação Geral à propriedade urbana, nos termos do decreto-lei nº 287/2003 de 12 de Novembro, devem todas as partes interessadas cooperar prestando as informações necessárias à determinação do valor patrimonial do imóvel.”
Os documentos solicitados são as plantas à escala de 1/110, se possível devidamente cotadas, elaboradas pelo próprio ou por terceiros, tendo por finalidade “a determinação da área que entra no cálculo do valor patrimonial tributário”. Estas devem ainda ser assinadas pelos donos dos imóveis e conterem a indicação telefónica dos mesmos.
Contactado o Ministério das Finanças, este não forneceu quaisquer dados actualizados sobre o processo. A data inicial para a sua conclusão – final deste ano – já foi largamente ultrapassada e aponta-se agora Maio de 2013 como novo prazo limite para a conclusão das reavaliações, as quais envolvem um total de 5,2 milhões de imóveis.
A reavaliação do património edificado em Portugal deveria ter começado a ser feita no final de 2003, quando foi publicado o decreto-lei com as novas regras. Mas foram precisos quase 10 anos e um empréstimo da troika para que a revisão se tornasse prioritária para o fisco.
Havia ainda, em 2011, cerca de meio milhão de casas que pagavam imposto por um valor tributário calculado antes da entrada em vigor do novo código.
Ou seja, de todo o património nacional sujeito a tributação, apenas tinham sido reavaliados os imóveis entretanto vendidos ou novos que, aquando da transacção, beneficiaram de isenções que estão agora a chegar ao fim.

Menezes Leitão, presidente da Associação Lisbonense de Proprietários, ficou “totalmente perplexo” com o envio destas notificações, enquandrando-as nas queixas avançadas por peritos avaliadores de que as autarquias estariam a impedir o acesso a esta informação ou a exigir o pagamento de emolumentos pela sua disponibilização. “É inaceitável”, disse ao i. “Em vez de se deslocarem aos locais, estão a tentar passar esses custos para os proprietários, naquilo que vai muito além do que está previsto no código. As Finanças é que deveriam obter essa informação junto das câmaras”.
Fonte:

Comentário:

A alteração efectuada pela Lei nº 60-A/2011 ao O DL nº 287/2003 no Artigo 15.º C afirma que no caso de construções licenciadas os documentos deverão ser solicitados às câmaras municipais:

"2- Os documentos previstos nos n.os  2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação."

Poderão as notificações dizerem respeito a edificações não licenciadas ?
Pelo articulado do art 37 do CIMI parece que sim:

"2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar"

Não conhecendo qualquer caso, fica em aberto a hipótese.
Quanto à questão dos emolumentos supostamente exigidos pelos municípios, não faz qualquer sentido à luz do DL nº 287/2003 art 15:

"7 - As plantas de arquitectura previstas no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados à reprodução daqueles documentos."

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