quinta-feira, 9 de maio de 2013

Função Publica - Despedimentos por mútuo acordo


Discurso do  ilustre Passos Coelho:
"Em primeiro lugar, precisamos de transformar o Sistema de Mobilidade Especial num novo Sistema de Requalificação da Administração Pública, com o objetivo de promover a requalificação dos trabalhadores em funções públicas, através de ações de formação e da introdução de um período máximo de 18 meses de permanência nessa condição, pois não é justo para a pessoa, nem é boa administração do Estado, perpetuar uma situação remuneratória que já não tem justificação laboral.
[…]

Em terceiro lugar, precisamos de aprovar um plano de rescisões por mútuo acordo ajustado às necessidades técnicas da Administração Pública, o que, por sua vez, conduzirá a uma diminuição do número de efetivos. Este plano, que, recordo, será de mútuo acordo, deverá ser acompanhado por um novo processo de reorganização dos serviços, implicando uma redução natural das estruturas e dos consumos intermédios. Combinando o novo Sistema de Requalificação da Administração Pública com o plano de rescisões, estimamos abranger cerca de 30 mil efetivos."

Anteprojeto de proposta de lei que regula o sistema de requalificação dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 18.º  - Processo de requalificação
[…]
2 - A situação de requalificação decorre durante o prazo de 18 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação, findo o qual o trabalhador é colocado pela entidade gestora do sistema de requalificação em situação de licença sem remuneração, ou opta pela cessação do contrato de trabalho, sendo devida a correspondente indemnização por antiguidade
5 - Durante a requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%, nos primeiros seis meses, a metade, 50%, nos seis meses seguintes, e a um terço, 33,4%, nos últimos seis meses
8 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida, nem superior a três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

Projeto de Portaria -Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Artigo 2.º - Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
[…]
3 - A adesão ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador, sem prejuízo das iniciativas que o dirigente do órgão ou serviço possa desenvolver no sentido de reforçar o cumprimento dos objetivos definidos para o respetivo ministério

Artigo 3.º - Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos seguintes termos:
a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
c) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.

Comentário:
Antes de mais para clarificar noções:
Voluntário - Que se faz de boa vontade e sem constrangimento.
Constrangimento - Violência que tira liberdade de ação.
Coagir - Constranger, forçar pela lei ou pela violência.

Analisada a legislação proposta, torna-se claro o pendor voluntário da rescisão.

Quando o trabalhador e colocado perante a situação de rescindir ou tirar uma licença sem vencimento (sem salário e nem indemnização) a escolha é claramente livre e voluntária.

Saberá a pessoa que aceita a rescisão que face à situação económica do país irá engrossar as estatísticas do desemprego estrutural ?

Saberá a pessoa que aceita a rescisão que não terá direito a qualquer subsídio de desemprego?

Saberá a pessoa que aceita a rescisão, que a indemnização mais não é que o pagamento do subsídio de desemprego, mas que ao contrario daquele este é tributado em IRS ( al b) nº 4 art 2 CIRS).

Adiantará algo ter consciência destas coisas quando se é atirado para uma não escolha - O Desemprego Voluntário?

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