terça-feira, 29 de abril de 2014

Meio de Prospeção para Investigação da Inspeção Tributária

Despacho n.º 5409/2014
A Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, prevê, no n.º 1 do artigo 9.º -A, que a AT pode realizar despesas sem identificação do adquirente dos serviços nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das atividades de investigação da inspeção tributária.
Prevê-se, ainda, no n.º 2 do mesmo normativo, que as regras de realização destas despesas sejam fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º -A da Lei Orgânica da AT, determina -se:
1 — No orçamento da AT é criada uma atividade, designada «Ações especiais — despesas sem identificação do adquirente dos serviços», onde são enquadradas as referidas despesas, onerando a rubrica residual do código de classificação económica das despesas públicas (06.02.03 — Outras despesas correntes), subdividida por áreas de inspeção tributária — combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras, combate a esquemas de elevada complexidade, combate à economia paralela e outra.
2 — A dotação orçamental para as despesas sem identificação do adquirente dos serviços é fixada anualmente no orçamento da AT.
3 — O pagamento das despesas referidas no número anterior é efetuado através de fundo de maneio.
4 — As despesas sem identificação do adquirente são justificadas e autorizadas por documento assinado obrigatoriamente pelo dirigente máximo da AT e pelo titular do cargo de direção superior de 2.º grau responsável pela área da inspeção tributária e aduaneira, constituindo documento suficiente para a autorização das despesas e para a sua liquidação.
5 — O documento referido no número anterior contém:
a) Expressa menção de que se trata de despesa sem identificação do adquirente dos serviços, com referência à legislação que permite a sua realização;
b) Data e valor da despesa;
c) Referência à área de inspeção tributária na qual a despesa foi realizada, sem colocar em causa a sua confidencialidade.
6 — No relatório de atividades a aprovar pelo conselho de administração da AT, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica da AT, são referenciados, por áreas de inspeção tributária, os montantes globais anuais utilizados em despesas sem identificação do adquirente dos serviços.
7 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste despacho, aplica -se o disposto no Despacho Conjunto n.º 669/2003, de 30 de maio, com as devidas adaptações.
8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
8 de abril de 2014. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

FONTE:

COMENTÁRIO:
Institucionalização de um meio de prospeção utilizado por mim, desde 2009, com os meus consumos particulares.
Não sei se a centralização da autorização limitará a criação de ações regionais de prospecção, mas a medida  é claramente positiva.


9 comentários:

  1. Caro Luis Costa, peço desculpa pela minha ignorância face a este diploma e mais concretamente face às ações de inspeção tributária, mas a que tipo de despesas se poderá aplicar? Pode dar um exemplo prático? Obrigado.

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    1. Trata-se de uma verba criada para que os inspetores possam ir aos estabelecimentos efetuar consumos para ver como estão os estabelecimento a proceder em termos de faturação e depois compararem a documentação recolhida com a base de dados..

      Já efetuei despesas em estabelecimentos e depois verifiquei que o documento tinha sido alterado na base de dados.

      Esses consumos/despesas que eram efetuados em serviço e para o serviço eram pagos por mim (O Inspetor), agora a AT criou uma verba para assumir essa despesa.

      Temo é que sendo o processo centralizado, seja apenas efetuado pelos serviços centrais e a verba não chegue aos serviços regionais (Direções de Finanças).

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  2. Uma medida que, a meu ver, faz todo o sentido.

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  3. Face à sua experiência, o que acha deste artigo publicado no Público já em 2012: http://www.publico.pt/economia/noticia/quando-o-fisco-sueco-saia-rua-consegue-resultados-1527486 .
    obrigada

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    1. Esse tipo da ações para detetar trabalhadores ilegais é efetuada pela segurança social e não pela AT.
      Já participei em ações conjuntas com a S.Social falte-lhes mediatismo.
      Em Portugal quem sabe atenuar a falta de meios com a comunicação social é a ASAE ( críticas à parte).

      "Também ajudou a cooperação com a associação dos comerciantes - interessada em combater a concorrência desleal"
      Veja a posição da AHRESP sobre a questão da fuga ao fisco em que diz que a mesma se deve ao IVA alto na restauração, como se a fuga no setor fosse coisa recente. Dá vontade de rir.

      Concordo com tudo o que consta no artigo mas as realidades,na minha modesta opinião, não podiam ser mais diferentes quer em termos de meios quer das mentalidades ( das autoridades e dos contribuintes).
      Nos países nórdicos a fuga ao fisco é vista negativamente pela sociedade, em Portugal ainda não estamos nessa fase, mas já estivemos mais longe.

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  4. presumo que também não saiba nada do concurso de inspectories tributários, mas há alguma previsão da lista final, e quando chamarão para apresentar documentação? lamentável esta situação

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    1. A lista final já foi para publicação no dia 17 de Junho deve sair em diário da republica na próxima semana.
      Cumprimentos para todos e bom fim-de-semana.

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  5. O aviso da publicação das listas definitivas já saiu em DRE https://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/118000000/1617616177.pdf e as listas foram publicadas na AT http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/at/NEWS_Concurso_interno_IT_Aviso_20140623.htm

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  6. novidades hoje: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/at/recrutamento.htm

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