sábado, 16 de outubro de 2010

Rir é o melhor remédio


3 comentários:

  1. O FET é um prémio de desempenho? Vejam a a línea b) do nº 2 do Art. 22 da proposta de lei de orçamento:
    Proibição de valorizações remuneratórias
    1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal previsto nas alíneas n) a v) do n.º 9 do artigo 17.º.
    2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
    a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior à detida;
    b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;

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  2. Os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET criado pelo art. 24.º do DL n.º 158/96 (na redacção dada pelo DL n.º 107/97) "visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)" (art. 03.º, n.º 1 DL n.º 335/97)

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  3. Concordo, mas veja o acordão 149/2005 (entre outros, como o 198/08) do Supremo Tribunal Administrativo:
    0149/05

    Data do Acordão: 07-06-2005

    Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA

    Relator: ROSENDO JOSÉ

    Descritores: ABONO REMUNERATÓRIO NÃO PERMANENTE.
    PERCENTAGEM PAGA PELO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (FET).

    Sumário: Resulta do regime legal do art.º 24.º n.ºs 2 a 5 do DL 158/96, de 3/9, na redacção acrescentada pelo DL 107/97, de 8/5 e 3.º do DL 335/97 que o suplemento pago ao pessoal da Administração Tributária proveniente do Fundo de Estabilização Tributária não tem características de remuneração permanente, variando em função da produtividade na arrecadação de receitas fiscais, podendo ser atribuído em certo montante, reduzido ou suspenso. Sendo uma componente remuneratória com carácter precário, contingente e variável, idêntico a um suplemento de produtividade, aquele abono pode ser alterado no seu montante ou mesmo suspenso, sem pôr em causa a confiança legítima, uma vez que estavam à partida definidas aquelas características e possibilidades.

    Obs.: O que nos pode valer é que é um Fundo não susceptível de aplicação orçamental...

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