segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Despacho n.º 15248-A/2010


O Governo aprovou, em Conselho de Ministros em 29 de Setembro de 2010, um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental, em que se baseará a proposta de Orçamento do Estado para 2011, algumas das quais se pretende que entrem em vigor já em 2010.
Nesse sentido, importa desde já efectuar um esforço de convergência com tais medidas, antecipando algumas acções de contenção da despesa com pessoal da administração central do Estado.
Assim, ao abrigo das alíneas n) e o) do artigo 2.º do Decreto –Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, determino que, no período compreendido entre a entrada em vigor do presente despacho e 31 de Dezembro de 2010, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado observem o seguinte:
1 — Não procedam à abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais e, ou, para categorias de acesso no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, nem de procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão.
2 — No caso dos procedimentos identificados no número anterior que se encontrem a decorrer, devem os mesmos cessar, nos termos legais aplicáveis, designadamente quando ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, considerando a situação excepcional de imperiosa necessidade de redução da despesa com recursos humanos.
3 — Nas situações de mobilidade interna iniciadas após a entrada em vigor do presente despacho não pode ser paga uma remuneração superior à correspondente à posição remuneratória em que o trabalhador se encontra posicionado na categoria de origem.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em todos os procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 daquela disposição, os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado não devem propor:
a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se candidatem a um posto de trabalho da mesma carreira e categoria de que são titulares;
b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que não se encontrem abrangidos pela alínea anterior;
c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção, estabelecida pelo Decreto –Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que não se encontrem abrangidos pela alínea a);
d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.
5 — Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria em causa;
6 — A Inspecção -Geral de Finanças procede à verificação do cumprimento do disposto no presente despacho e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública as situações de desconformidade detectadas.
7 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Outubro de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças,
Fernando Teixeira dos Santos.

20 comentários:

  1. nada... agora nem temos finanças, nem psp, gnr, policia judiciária.. k vamos fazer? roubar?

    Ok, é o melhor que temos a fazer.

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  2. O concurso das finanças não está abrangido por este Despacho, pois é uma carreira revista pelo Decreto-Lei n.º 170/2009. E a carreira de técnico superior é unicategorial, por isso os procedimentos concursais e respectiva contratação continuam como antes estavam, com as limitações do OE e das medidas excepcionais da Lei 12-A/2010. Mesmo nas outras carreiras pluricategoriais só as superiores foram congeladas, ou sejam, cargos de direcção.

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  3. E pronto, lá vai à vida todo o dinheiro que despendi para o concurso externo de admissão à carreira de Inspector Tributário: curso de preparação, códigos actualizado, fotocópias, horas de estudo.

    E para quê? Para se tomarem atitudes como esta, dignas de um país de 3º mundo.

    Alguém acredita que o procedimento concursal irá ser retomado em 2011? Eu não...

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  4. O concurso vai continuar até ao fim e a prova será realizada em princípio em Novembro.
    Aguarda-se a publicação, no Diário da República, da lista de candidatos admitidos e excluídos bem como do local da realização da prova de conhecimentos.
    Este Despacho não se aplica a este concurso externo.

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  5. Deste despacho resulta que o concurso externo para IT cessa?

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  6. Os meus respeitosos cumprimentos

    Será que o concurso que está/estava pendente para Inspector Tributário (350 vagas) também está, em definitivo, abrangido por aquele despacho???

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  7. Alguém me sabe explicar se o concurso para inspectores tributários licenciados em Direito se mantém oususpende?!
    A divisão de recrutamento da DGCI diz que sim....

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  8. "O concurso das finanças não está abrangido por este Despacho, pois é uma carreira revista pelo Decreto-Lei n.º 170/2009"
    Esse decreto não se aplica à Inspecção Tributaria.

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  9. No seguimento de todas as dúvidas que estão aqui a ser colocadas e de que a medida de austeridade prevista por este despacho se aplica ou não ao procedimento concursal para Inspector Tributário (350 vagas), cumpre dizer o seguinte:

    - O Decreto-Lei n.º 170/2009 aplica-se à Inspecção Tributária

    - O n.º 2 do artigo 3º do referido DL preceitua que "a carreira especial de inspecção é uma carreira unicategorial".

    - A porcaria do despacho de "austeridade" diz que "Não procedam à abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais"

    Conclusão: Se o despacho se aplica às carreiras especiais, então este concurso das 350 vagas já foi à vida!!

    é este o meu entendimento...

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  10. Este país é uma casa a arder!

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  11. Decreto-Lei n.º 170/2009:

    Estes trabalhadores exercem funções nos seguintes
    serviços de inspecção: a Inspecção -Geral da Administração
    Local, a Inspecção -Geral Diplomática e Consular, a
    Inspecção -Geral de Finanças, a Inspecção -Geral da Defesa
    Nacional, a Inspecção -Geral da Administração Interna,
    a Inspecção -Geral dos Serviços de Justiça, a Inspecção-
    -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, a
    Inspecção -Geral da Agricultura e Pescas, a Inspecção-
    -Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
    a Inspecção -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
    Social, a Inspecção -Geral das Actividades em
    Saúde, a Inspecção -Geral da Educação, a Inspecção -Geral
    do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
    a Inspecção -Geral das Actividades Culturais, a unidade
    orgânica da Secretaria -Geral da Presidência do Conselho
    de Ministros à qual estejam cometidas funções inspectivas
    e a unidade orgânica da Secretaria -Geral do Ministério da
    Economia e da Inovação à qual estejam cometidas funções
    inspectivas.

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  12. É chocante a arrogância de tantos ilustres juristas em relação a questões que não conhecem. Qualquer colega da DGCI sabe que o Decreto-Lei n.º 170/2009 não se aplica à inspecção tributária! Se são assim tão esclarecidos, optem pela consultoria privada: de certeza que ganhavam mais que como inspectores tributários... ou não?!?
    Uff!

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  13. Perdoam a minha ignorância, mas considerando que estou na carreira técnica superior preciso de saber qual é o vencimento de um inspector tributário, grau 4?
    Período experimental = índice 380, que é?
    Após = índice 535 que é?

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  14. Caro CR
    Cada ponto de indice são €3,42

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  15. " Qualquer colega da DGCI sabe que o Decreto-Lei n.º 170/2009 não se aplica à inspecção tributária!"
    Tenha calma sr Anonimo, não se pode saber tudo.
    Mas que o DL 170/2009 se deveria aplicar inspecção deveria

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  16. Afinal temos ou não concurso?
    Vai ser adiada a data ou foi extinguido?

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  17. Houve candidatos que tinham sido excluidos, no projecto da lista dos candidatos excluidos, que recorreram e estes recursos tem efeito suspensivo até serem notificados da decisão que os afecta. Depois há-de ser publicada a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluidos e do local da realização da prova de conhecimentos. O concurso externo tem levado mais tempo por causa desses recursos.

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  18. Boa tarde

    Mas onde está acessivel o referido projecto de lista de candidatos excluidos do concurso em apreço?

    Cumprimentos

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  19. O concurso vai finalmente para a frente no que toca à realização de provas mas não necessariamente de estágios.

    Deixem só entrar uma coligação PSD - PS a ver se não o suspendem.

    Eu concorri em 2001 e só fui chamado para estágio em 2006. Quando já me tinha conformado.

    De toda a forma o que lá andei a fazer na faculdade, os códigos que comprei, as horas de estudo só me fizeram foi bem pois aprendi mais, deduzi 800 euros de códigos e livros nos impostos e vocês aflitos com o dinheiro que despenderam e com as horas de estudo.

    Se fossem horas desperdiçadas num café ou disco, se fosse dinheiro metido em viagens, teriam aprendido ZERO e teriam deduzido ZERO nos vossos impostos.

    Ser querem ser Inspectores comecem mas é a aprender a vida antes de entrarem só nos "marranços". Experiência de vida e bom senso precisa-se.

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