segunda-feira, 27 de abril de 2009

Troca de informações entre Estados da UE para combate ao crime

Foi apresentada à Assembleia da República, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna uma proposta de Lei sobre intercâmbio de informações entre autoridades de aplicação da lei dos Estados da União Europeia, para investigações criminais.

A proposta de lei 259/X, visa assegurar a transposição para o direito interno da Decisão-Quadro do Conselho de Justiça e Assuntos Internos n.º 960, de 2006 relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre autoridades competentes de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.
Com a aprovação deste diploma, a República Portuguesa poderá juntar-se à Suécia, Finlândia, Hungria, Eslovénia, República Checa, Eslováquia, Dinamarca, Reino Unido e Chipre, que já dispõem dos diplomas necessários.

Soluções que o Governo propõe:
  • a definição como autoridade de aplicação da lei a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e outros órgãos de polícia criminal de competência específica;
  • a consagração do princípio da disponibilidade e da igualdade de tratamento na troca de informação entre autoridades nacionais e de outros Estados-Membros;
  • a coordenação da informação com a Europol e a Eurojust sempre que a informação respeite a infracção ou actividade que esteja abrangida nos respectivos mandatos;
  • a definição célere de prazos para o fornecimento de dados e informações;
  • a efectivação da comunicação através dos canais normais: os gabinetes Sirene, Interpol ou Europol;
  • o papel conferido ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna quem competirá garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências;
  • o incentivo ao recurso preferencial a meios electrónicos seguros, com adequadas as regras de protecção de dados e limites à sua utilização

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