segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Gestores livres de coimas fiscais ao fecharem firmas


Um recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo livrou os gestores e administradores de empresas falidas de pagarem coimas por falta de liquidação e pagamento de impostos repercutidos a terceiros, como o IRS dos trabalhadores retido na fonte ou o IVA cobrado aos clientes e entesourados nas empresas.

Assim, "os gerentes, após se terem apropriado do IRS retido aos trabalhadores, apenas têm que descapitalizar a empresa para saírem impunes", afirma, indignado, um inspector do fisco.

Até agora, em processo de execução fiscal - com penhoras de bens por falta de pagamentos de impostos -, os gestores e administradores substituíam-se às empresas na responsabilidade de pagar as coimas, como penalização por reterem o imposto devido aos cofres do Estado. Era a vulgar "reversão do imposto", prevista nos códigos fiscais para evitar a apropriação de impostos para uso próprio, classificada como crime de "abuso de confiança fiscal".

"O que está em causa", diz o Supremo Tribunal Administrativo, justificando a sentença assinada pelos juízes Pimenta do Vale, António Calhau e Jorge de Sousa - em acórdão proferido nos primeiros dias de Julho - não é a "mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional", mas antes "a imposição de um dever indemnizatório", que "deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente". É que, diz o STA, apoiado num acórdão do Tribunal Constitucional e referindo-se às coimas, "a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figura entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal". De facto, dizem os juízes, a cobrança de dívidas de responsabilidade civil (indemnizações) não está prevista no Código de Procedimento e do Processo tributário (CPPT). Apenas está prevista a cobrança de coimas.

Ou seja, em linguagem simples, limpo o jargão jurídico, o Supremo Tribunal Administrativo afirma que o gestor é responsável e cometeu um acto ilícito ao não obrigar a empresa a pagar o imposto - de que resulta a coima. Mas, ressalva, a cobrança da coimas não é transferível para o gerente.

O STA vai mais longe e afirma que esta contra-ordenação "morre" com a extinção da empresa. Em alternativa, este ilícito deveria dar lugar a um pedido de indemnização pelo Fisco ao gestor e não ao pagamento de coimas.

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