segunda-feira, 17 de agosto de 2009

INSPECTOR - EM DEFESA DO NOME

Tal como é referido no seu nome, “Este blogue destina-se apenas a ser um espaço de contacto e partilha de informação sobre vários assuntos ligados à Inspecção Tributária e outros” .É nesse sentido que de seguida publico um texto a pedido de um colega, que sendo autor do próprio optou por não se identificar

INSPECTOR - EM DEFESA DO NOME

O meu contributo para a negociação de uma lei de carreiras injusta.
Sem ser exaustivo, elaborei em Anexo (pdf.) “A actividade inspectiva nos diversos diplomas fiscais”um elenco de disposições legais nas quais se consagra expressamente a função eminentemente “inspectiva” que existe no seio da DGCI.

Actualmente essa função está especialmente cometida aos funcionários da Inspecção Tributária, com uma carreira específica, sem prejuízo de essas funções poderem ser também desempenhadas pelos restantes funcionários do GAT.


Relevo desde já a elevada competência, brio e saber profissional que os restantes membros do GAT demonstram nas outras áreas actividades desenvolvidas pela DGCI (informação, liquidação, cobrança, justiça, etc).


Mas, por agora vou-me apenas referir à área da actividade inspectiva.


A realidade é que a LEI define claramente que há um corpo específico e especializado na actividade inspectiva.


Independentemente da eventual confluência, num ou noutro ponto, dos conceitos de “investigação”, “inspecção”, “auditoria” e “fiscalização”, perpassa pela leitura de todas as disposições legais elencadas uma clara opção legislativa pelo conceito de “Inspecção Tributária”.


Um conceito que é muito mais lato que o da mera auditoria, mesmo quando entendida como “auditoria tributária”.


Pois que a expressão “Inspecção Tributária” se enquadra perfeitamente na realidade legislativa e na realidade de facto daquilo que faz a inspecção tributária.


Auditoria pode definir-se como:


“um exame cuidadoso, sistemático e independente das actividades desenvolvidas em determinada empresa ou sector, cujo objectivo é averiguar se elas estão de acordo com as disposições planeadas e/ou estabelecidas previamente, se foram implementadas com eficácia e se estão adequadas (em conformidade) à consecução dos objectivos”.


No entanto a “Inspecção Tributária” abarca muito mais que este conceito restritivo desde logo porque (vide artº 63º da LGT, e artº 29º do RCPIT):
  1. Inclui o acesso a todos os locais de interesse para a inspecção, retirando dados e conclusões através do seu visionamento e inspecção física (dimensão do(s) estabelecimento(s), localização, fluxo de clientes, interrogatório de clientes ou fornecedores ou outras pessoas que ali apareçam quando estabeleçam uma relação económica, estado de conservação de imóveis, estado de conservação do equipamento, abate de mercadorias ou de imobilizado e outros bens, conferência de mercadorias, controle de bens em circulação)
  2. Implica a possibilidade de visar os documentos e registos, impossibilitando assim a sua adulteração, posterior;
  3. A possibilidade de devassar e testar sistemas informáticos
  4. O poder de obrigar outras entidades (públicas, privadas, terceiros, etc) a prestar as informações e colaboração diversa (poder de “obrigar” porque o não cumprimento é cominado com uma sanção)
  5. O poder de requisitar documentação a entidades notariais, registais e outras entidades oficiais;
  6. Forçar a utilização das instalações do inspeccionado desde que seja necessária à finalidade inspectiva.
  7. Permite-se fazer uso da força (ius imperii), implicando com isso a restrição de direitos, liberdades e garantias do s.p. (por ex.: a apreensão de bens e documentos e selagem de instalações)

Por outro lado, o procedimento inspectivo integra-se na formação do próprio acto de liquidação de imposto (v. art.º 54º do CPPT e artº 11º do RCPIT, artº 66º e 77º, n.º 1 da LGT) sendo que eventuais irregularidades do mesmo podem originar o desmoronamento do acto de liquidação.

E é o próprio inspector que findo o procedimento assina e preenche os Documentos de Correcção que levam à liquidação do imposto (a concretização das chamadas “correcções da inspecção”).


Acresce que, quando perante irregularidades detectadas, o inspector procede ao levantamento do auto de notícia (originando este um procedimento administrativo de contra-ordenação ou procedimento criminal).

Inspeccionar tem em si, sempre, uma componente eminentemente sancionatória. Porque o incumprimento das leis tributárias leva sempre (sempre!!!) a um procedimento ou processo sancionatório, administrativo ou criminal, obrigatório por lei. Ou seja, a própria lei considera a acção inspectiva um instrumento ou meio para cumprir essa componente sancionatória.

Daqui se vê como é redutor falar de “auditoria”, expressão que fica muito aquém das funções inspectivas.


Como é possível no dito ANEXO III não se falar claramente nas “funções de inspecção”?.


Não houve pruridos em dizê-lo quando no Anexo III se refere “outras entidades inspectivas e policiais”, mas então e porque não se diz isso claramente para o “Auditor Tributário”?!!!


Quando é precisamente isso que um inspector faz: …inspecções!!!

É redutor chamar “auditor” a alguém que “inspecciona”.

Cria-se um GIT (Grupo de "Inspecção" Tributária), onde parece que todos são inspectores, mas depois...ninguém inspecciona...ninguém é inspector (os próprios auditores apenas "implementam programas" e outros "coordenam", mas... e quem faz?).

E os Investigadores Juristas e Investigadores Economistas do CEF, que trabalham em "articulação com a inspecção tributária"!!!!??? Quem é esta "inspecção tributária? Serão os auditores (ATs) e os Técnicos de Administração e Controlo Tributário (TACT)? Ou é todo o pessoal do GIT, pois que, sendo estes todos inspectores, também são inspectores os investigadores do CEF e então... os Investigadores do CEF trabalham "em articulação " com os ATs, os TACTs e... com eles próprios.


Como se vê tudo não passa duma artificialidade porque todos nós sabemos o que cada um faz, e passamos a ter uma lei que não tem qualquer ligação com a realidade.


POSIÇÃO DO STI:


O STI não pode ter simples “dúvidas relativamente à alteração do nome” para “Auditor” (v. comunicado 15/2009).

Este é um ponto essencial. Um nome identifica. O nome é a identidade e a dignidade de alguém (quem não se ofende quando lhe trocam o seu próprio nome?).


Ao longo de vários anos, finalmente o nome escolhido para estes profissionais (pelo DL 557/99) assentou bem na sua função.


Simultaneamente pelo seu significado e pelo trabalho progressivamente desenvolvido, esse nome foi a pouco e pouco sendo mais respeitado pela sociedade civil.


Hoje qualquer cidadão ou empresa quando ouve a expressão “Inspector” identifica-o imediatamente com a imagem que se criou.


A comunicação social e a sociedade civil usam, conhecem e atribuem significado à expressão “Inspector”


A mudança para “Auditor”, é apenas mais uma forma de diminuir a imagem do fisco perante os infractores.


Resumindo “Auditor” não serve porque:

  • não reflecte a realidade dos factos (as funções são inspectivas e não de mera auditoria)
  • não reflecte a realidade do direito (existe uma clara opção legislativa pela escolha da expressão “inspecção”).
  • porque a expressão “Inspector” dignifica e credibiliza a actividade inspectiva (“auditor” desvaloriza e vulgariza a função) .

ESTA UMA QUESTÃO DE VALOR CENTRAL QUE O STI NÃO PODE DEIXAR CAIR


Finalizo com duas questões:

  1. Será também de alterar toda a legislação dos impostos (LGT, CPPT, RGIT, CIRS, CIRC, CIVA, EBF, etc), para artificialmente a adaptar a um mero diploma de carreiras que nasce desajustado com estes códigos?
  2. Não irão os advogados e consultores fiscais começar a usar o argumento da incompetência funcional impugnando os actos de liquidação resultantes de inspecções (já que apenas somos competentes para “auditar”)?

Ass: Ratio Legis


3 comentários:

  1. O INSPECTOR CONFUSO...17 de agosto de 2009 às 23:58

    Com estes documentos apresentados, proposta da tutela e contra proposta do STI, fiquei muito confuso....abre-se concursos por que há falta de inspectores (ou auditores ???) e estão ou estiveram ou estariam (já não percebo nada!!), na calha mais dois concursos....há falta de inspectores (ou auditores???) diz-se, mas afinal não existem só 2.000, AFINAL SOMOS MAIS DE 10.000....SOMOS TODOS INSPECTORES.... espera lá....mas só alguns inspeccionam no terreno, só alguns fazem "acções especiais operações nocturnas", só alguns fazem buscas, só alguns compõem as equipas mistas do "operação furacão", alíás os mesmos que identificam bens à penhora e que recolhem prova para os processos crime...hum, devo estar a ver mal a coisa, afinal os suplementos tipo 112 e risco devem ser para todos....tal como o vínculo....mas só se tenta atropelar alguns, os mesmos alguns que são alvo de gozo pelas autoridades policiais ou ameaçados de caçadeira, ou têm os filhos vigiados nos infantários....mas também somos autoridade policial...TODOS OU ALGUNS?? Ah, e a Justiça Tributária? Não será um braço directo da Administração do Estado? Dará vínculo? Será que importa? se calhar não dá suplementos....ENTÃO MAS NÃO SOMOS TODOS IGUAIS?

    Já não percebo nada....

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  2. Não posso deixar de lembrar os caros colegas inspectores que apenas o somos desde 2000. Anteriormente eramos Técnicos verificadores tributários ou Técnicos Economistas ( os doutores...).

    Quanto ao nome Auditor não é o que me preocupa mais.

    PS: Os Inspectores do Tribunal de Contas não se chamam Auditores também?

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  3. Para aqueles que pensam que o STI defenderá a Inspecção Tributária, vou relatar uma atitude recorrente dos nossos colegas TAT e TATA "Inspectores vocês? Vocês são fiscais da DGCI - tal como nós, com a diferença de terem ordenados chorudos devido ao uso de viatura propria e das ajudas de custo", de certeza que muitos de nós já se depararam com este azedo argumento.
    Apesar de não ser politico, creio que deveria ser criado um corpo inspectivo autonomo, para não sermos uma espécie de cobradores de imposto que são obrigados a fechar os olhos desde que o sp pague, ainda que pague um infimo daquilo que deveria. Haja coragem de criar um corpo inspectivo autonomo fora da estrutura das DF's - como no resto da Europa, dando a oportunidade opção para que aqueles que não queiram/concordem possam integrar a carreira de TAT, por exemplo.

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