terça-feira, 25 de agosto de 2009

Sigilo Bancário


Nova lei facilita levantamento do sigilo bancário e tributa acréscimos patrimoniais injustificados

O diploma hoje promulgado pelo Presidente da República aprova medidas de levantamento do sigilo bancário mais amplas, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a cem mil euros.


Os principais destaques resultantes da alteração à Lei Geral Tributária passam pela obrigatoriedade de “notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo a que estejam vinculadas, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação”.


O levantamento do sigilo bancário passa a ser possível “quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível, quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada”.


É ainda justificado “quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua e quando se verifique a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta”.


O fisco tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.


O acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a 100 mil euros, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados, também permitem às autoridades tributárias levantarem o sigilo bancário.


No que toca à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a mesma assenta na inclusão de um novo ponto, que diz que “os acréscimos patrimoniais não justificados (...) de valor superior a cem mil euros, são tributados à taxa especial de 60 por cento”.


As instituições de crédito e sociedades financeiras passam ainda a estar obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Julho de cada ano, as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável (“offshore”) que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.


“A informação a submeter (...) inclui a identificação das contas, o número de identificação fiscal dos titulares, o valor dos depósitos no ano, o saldo em 31 de Dezembro, bem como outros elementos que constem da declaração de modelo oficial” e “os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português”, dita o diploma.

FONTE:
Publico

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